Os consumidores podem ser indenizados em caso de atrasos no transporte aéreo, terrestre ferroviário e aquaviário.
Um exemplo disso é que, em 2019, o Ministério Público da Bahia, entrou com uma ação em que pedia indenização por danos morais coletivos pelos atrasos constantes no embarque do ferry boat.
Desse modo, o atraso significativo da viagem em decorrência de falha mecânica de veículo automotor caracterizaria uma falha na prestação de serviço.
Com isso, a indenização por danos morais é justificável.
“Filas intermináveis, falhas no serviço, atrasos por quebras ou defeitos durante a prestação do serviço também entram nessa conta, a favor dos usuários”
Os consumidores podem entrar também contra o Estado pela ausência de fiscalização e os seus gestores podem responder administrativa e penalmente por isso.
Existem soluções para isso?
O Estado pode declarar o encerramento do contrato, mediante notificação, cobrar multas e até pedir judicialmente o bloqueio de bens das empresas faltosas.
Até haja uma nova contratação, como fica o serviço?
Há várias saídas, o Estado pode encampar os serviços e requisitar os meios materiais e empregados.
Além disso, também é possível administrar provisoriamente emergencialmente; cadastrar transportes alternativos; e pode chamar os próximos colocados na licitação da concessão, tudo irá depender da situação em concreto.
Neste caso, o que não pode acontecer é a população ser castigada com serviços baixa qualidade, de duvidosa segurança e ficar à mercê de serviços precários e atrasos constantes.
O gestor público precisa de coragem para fazer isso? Não!
O administrador tem que cumprir a lei que o obriga a tomar uma atitude em favor dos consumidores e não “passar o pano” ou “fazer vistas grossas” para concessões flagrantemente ineficientes que causam danos coletivos.
Contudo, no Brasil há leis que pegam e outras normas que simplesmente não pegam.
Fonte: Banda B