Quem viajou de avião em algum momento da vida sabe que o momento de espera da bagagem no aeroporto é sempre de muita tensão.
Nós sempre temos a impressão de que a nossa mala será uma das últimas a serem entregues.
Existem casos de bagagem extraviada que até foram parar nos tribunais.
Uma mulher passou a lua de mel em Paris e, na volta, teve a mala extraviada.
Diante do conteúdo valioso contido na bagagem, a consumidora pediu 100 mil reais de indenização.
Contudo, a indenização em viagens internacionais é regida pela Convenção de Varsóvia que limita em R$5.940,00 por mala extraviada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a indenização integral do dano material, mas isso não foi aplicado no caso.
A questão representa um grande erro já que deveria valer a regra mais benigna, no caso o CDC e não a convenção de Varsóvia.
O que diz a Constituição?
A Constituição Brasileira prevê a aplicação da convenção internacional, no caso a de Varsóvia e Montreal, e afasta o Código de Defesa do Consumidor nesses casos, e há repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no caso de indenização dos bens materiais.
É importante ressaltar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não estão sujeitas às convenções de Varsóvia e Montreal.
A Convenção de Montreal admitiu a possibilidade de o consumidor/passageiro afastar o limite indenizatório nela previsto para os casos de extravio de bagagem, realizando uma declaração especial que indique o valor dos bens transportados. Esse procedimento é o mais correto, em viagens internacionais, caso a bagagem exceda o valor de R$5.940,00.
Em viagens nacionais vale o Código de Defesa do Consumidor, tanto em danos materiais quanto morais.
Uma recomendação é para que o consumidor fotografe o que coloca em suas malas para o caso do extravio das bagagens e o posterior pedido de indenização.
Fonte: Banda B